[OPINIÃO] Atuação de Enfermeiro com o Pilates não está previsto na Lei da Enfermagem. Por Raphael Ferris
Diante de toda repercussão dada ao fato do Parecer Conjunto nº 112/2019/CTLN-CTAS/COFEN, publicado pelo Conselho Federal de Enfermagem, em que aponta que o Enfermeiro possui competência cientifica para atuação na área de Pilates.
Primeiramente é fundamental entender que, por mais que diversas técnicas sejam colaborativas (mais de uma profissão atuando), a finalidade da sua utilização é privativa.
Segundo o Decreto Lei 938, em seu artigo terceiro, é atividade privativa do Fisioterapeuta executar métodos e técnicas “fisioterápicas” com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.
Além da regulamentação do Fisioterapeuta, a Resolução CONFEF nº 201/2010 aponta o o Pilates como modalidade e método de ginástica, sendo prerrogativa exclusiva do professor de educação física, a atuação nesta finalidade, ou seja, a legalidade para o professor de educação física utilizar o método está na prescrição do exercício físico (uma das funções para qual a profissão existe).
Portanto, o Brasil possui regras legais que estão acima de qualquer método ou técnica empregada fora do nosso país. A regulamentação das profissões, tem por objetivo dar finalidade da sua atuação. Sendo desnecessário existir duas ou mais profissões para o mesmo fim de atividade.
Além disso, a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação da enfermagem, não aponta nenhuma possibilidade dos profissionais enfermeiros, técnicos ou auxiliares exercerem funções inerentes à saúde funcional.
Atuar na prevenção, conservação ou recuperação funcional é função do Fisioterapeuta, regulamentada pela Lei nº 938/69. Os profissionais que atuarem sem a devida habilitação podem cometer exercício ilegal da Fisioterapia.
Raphael Ferris, fisioterapeuta, São Paulo.
O documento também cita o método desenvolvido por Joseph Pilates que guarda relação íntima com a enfermagem, justamente por seu criador, segundo os historiadores, ter tido uma formação na área de enfermagem e seu método ter sido praticado para recuperação de seus pacientes. O Parecer fundamentou sua justificativa acerca da Lei nº 9.394/96, Decreto nº 5.154/04 e a Deliberação 14/97 (Indicação da CEE 14/97), onde verificou a citação de que os cursos chamados de “livres” não necessitam de autorização prévia para que possam funcionar e tão pouco de reconhecimento posterior do Conselho de Educação competente.
Para o Cofen, a prática não foi restrita a nenhuma categoria profissional e não necessita de prévia autorização para seu funcionamento. Ainda segundo o Conselho, “não há na legislação pátria brasileira que estabeleça que a prática do Pilates é privativa de determinada profissão, ou seja, de competência exclusiva de determinadas categorias profissionais. Nem mesmo, a legislação aplicável aos profissionais fisioterapeutas (Decreto Lei n. 938, de 13 de outubro de 1969 e Lei n. 6.316, de 17 de setembro de 1975) estabelece exclusividade da referida prática”.