O Fisioterapeuta emitir atestado para fins de abono ou falta trabalhista?

Há, sem dúvidas, diversos questionamentos sobre o que o Fisioterapeuta pode e não pode. Um dos maiores questionamentos estão relacionados a emissão de Atestado para fins de afastamento, justificativa de falta, etc.

É imprescindível que a legislação venha se atualizando conforme as necessidades profissionais, para se ter uma ideia, duas leis tratam do tema (segue abaixo), ambas foram decretadas antes da regulamentação da Fisioterapia.

Lei 605 / 1949, Art. 6º, parágrafo 2º:

“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Lei 5.081 / 1966, Art. 6, inciso III:

“Compete ao cirurgião dentista: atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego.”

Por lei (605 / 1949 e 5.081 / 1966), somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas trabalhistas. Porém, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assegura a prática profissional do Fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, ser competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) readaptação no ambiente de trabalho;

b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;

c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);

d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e;

e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.

É importante ressaltar que, embora não haja lei que abranja o Fisioterapeuta como profissional habilitado em emitir atestado para fins de abono ou falta, o COFFITO, que possui principal atribuição registrar, fiscalizar e disciplinar a Fisioterapia (e Terapia Ocupacional), reconhece a necessidade do Fisioterapeuta emitir atestado quando houver necessidade.

 

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