PL que regulamenta a profissão de Osteopatia fere a Fisioterapia no Brasil.
A formação do Fisioterapeuta, conforme o Conselho Nacional de Educação (RESOLUÇÃO CNE/CES 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002), é caracterizada por conhecimentos da função e disfunção do movimento humano, estudo da cinesiologia, da cinesiopatologia e da cinesioterapia, inseridas numa abordagem sistêmica. Os conhecimentos dos recursos semiológicos, diagnósticos, preventivos e terapêuticas que instrumentalizam a ação fisioterapêutica nas diferentes áreas de atuação e nos diferentes níveis de atenção.
Conhecimentos da intervenção fisioterapêutica nos diferentes órgãos e sistemas biológicos em todas as etapas do desenvolvimento humano.
A formação do Fisioterapeuta, em sua base, é dotada de práticas de ensino inerentes a Osteopatia, além disso, possui especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO (RESOLUÇÃO Nº 398 DE 03 DE AGOSTO DE 2011), no qual caracteriza a atuação do Fisioterapeuta Osteopático se pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente.
O PL 2778/2015, fere os princípios de formação, atuação e normatização do Fisioterapeuta, pois o fisioterapeuta especialista em osteopatia – Fisioterapeuta Osteopata – supre totalmente a demanda da Osteopatia no país, e a aprovação do projeto poderá trazer diminuição da qualidade de formação dos profissionais, promovendo, consequentemente, a piora no atendimento à população e gerando aumento dos gastos públicos sem a menor necessidade em termos de demanda social.