Fisioterapeutas são habilitados para Auditorias

fISIOaUDITORArtigo 1º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades nos termos da presente Resolução.

Artigo 2° Para efeito desta Resolução, considera-se auditoria prestada por fisioterapeuta de acordo com os seguintes conceitos:

I – Auditoria da assistência fisioterapêutica prestada ou auditoria do ato fisioterapêutico: é a análise cuidadosa e sistemática das atividades fisioterapêuticas desenvolvidas em determinada instituição pública ou privada, serviço ou setor, cujo objetivo é apontar, identificar ou descartar ação fisioterapêutica que possa caracterizar em infração aos preceitos éticos e bioéticos ou mesmo que possa configurar,por ação ou omissão, em ilícito ético;

II – Auditoria  em serviço de fisioterapia: análise cuidadosa e sistemática da documentação pertinente à atividade fisioterapêutica (guias próprias de atendimento) com vistas a averiguar se a assistencia fisioterapeutica prestada está condizente com a guia de cobrança, se as consultas fisioterapêuticas, as consultas de revisão e números excedentes de atendimentos solicitados foram efetivamente prestados, entre outros;

III – Auditoria abrangente: caracteriza-se por atividades de verificação analítica e operativa constituindo no exame sistemático e independente de uma atividade específica, elemento ou sistema, para determinar se as ações e resultados pretendidos pelas instituições contratantes foram executados e alcançados de acordo com as disposições planejadas e com as normas e legislação vigentes.

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