Fisioterapeutas podem emitir atestado. Veja a nova resolução do COFFITO.

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Art. 1° O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:

a) readaptação no ambiente de trabalho;
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e;
e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Art. 2° Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.

Art. 3° Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia.

Art. 4° Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades funcionais que compõem a rotina do ser humano.

Art. 5° Os atestados, relatórios técnicos e pareceres deverão seguir criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do COFFITO.

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5 comentários em “Fisioterapeutas podem emitir atestado. Veja a nova resolução do COFFITO.

  • 16 de setembro de 2016 em 22:12
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    Qual o número da resolução e data do D.O. ?

    Resposta
  • 18 de setembro de 2016 em 23:51
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    Excelente

    Resposta
  • 19 de setembro de 2016 em 22:31
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    Favor informar o número da Resolução.

    Resposta
  • 27 de janeiro de 2018 em 17:43
    Permalink

    Lei 605 / 1949, Art. 6º, parágrafo 2º:
    “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”Lei 5.081 / 1966, Art. 6, inciso III:

    “Compete ao cirurgião dentista: atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego.”

    Por lei (605 / 1949 e 5.081 / 1966), somente médicos e odontólogos podem emitir atestados para fins de abonos de faltas trabalhistas.

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